Artigo 1º do Decreto nº 442 de 6 de Fevereiro de 1992
Promulga o Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COMÉRCIO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA. ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino da Tailândia, (doravante referidos como "Partes Contratantes"), Desejosos de promover relações amistosas e criar uma base para o comércio entre seus respectivos países. Concordaram no seguinte: Artigo I As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver relações comerciais entre si dentro do ordenamento legal e administrativos em vigor em cada país. Artigo II As Partes Contratantes se concederão reciprocamente o tratamento de nação-mais-favorecida com respeito a direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, bem como formalidades alfandegárias relacionadas à importação e à exportação de mercadorias de um país para outro. Artigo III O disposto no Artigo II do presente Acordo não se aplicará a vantagens, isenções ou privilégios que as Partes Contratantes tenham concedido ou venham a conceder a: países vizinhos no comércio de fronteiras; paises participantes com qualquer das Partes Contratantes numa união aduaneira, zona de livre-comércio, zona monetária ou num esquema de associação regional para cooperação econômica já em existência ou que possa ser estabelecido no futuro. Artigo IV De modo a desenvolver o comércio entre seus paises, cada Parte Contratante facilitará, na medida de suas possibilidades, a participação da outra em feiras comerciais a se realizarem em qualquer dos dois paises, bem como a organização de exposições comerciais de qualquer dos dois paises no território do outro, em termos a serem acordados pelas autoridades competentes. Artigo V 1. Cada Parte Contratante isentará de direitos aduaneiros ou de qualquer outro gravame fiscal. Sujeito às suas leis e regulamentos em vigor, as seguintes mercadorias oriundas de um país da outra Parte: a) bens e materiais a serem usados temporariamente em feiras e exposições comerciais e que não se destinem à venda; b) amostras de mercadorias, adequadas somente para esse uso e sem valor comercial. 2. As mercadorias, materiais e amostras referidas no parágrafo 1 do presente Artigo não poderão ser nacionalizadas no país em que forem introduzidos e serão reexportados desse país, a não ser que, para a sua nacionalização tenha sido obtida permissão prévia das autoridades competentes desse país e tenha sido feito, quando for o caso, o pagamento dos direitos aduaneiros ou outros impostos apropriados. Artigo VI Todos os pagamentos referentes a bens e serviços comerciados entre os dois paises serão feitos em moeda livremente conversível, de conformidade com os regulamentos cambiais em vigor em cada país. Artigo VII De modo a alcançar os objetivos do presente Acordo, será estabelecida uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os paises, que se reunirá, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em Brasília e um Bangkok. A Comissão Mista deverá rever a implementação do presente Acordo e recomendar medidas aos Governos das Partes Contratantes com vistas ao desenvolvimento da cooperação e das relações comerciais entre os dois paises. Artigo VIII A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o presente Acordo poderá ser revisto mediante consentimento mútuo. 2. Qualquer reviso ou denúncia do presente Acordo será efetuada sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações adquiridos ou incorridos sob a sua égide anteriormente à data efetiva de tal revisão ou denúncia. Artigo IX Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento de todos os requisitos constitucionais internos para a aprovação deste Acordo, que entrará em vigor na data da segunda notificação e permanecerá em vigor pelo período de um ano. A não ser que qualquer das Partes Contratantes venha a notificar a outra por escrito da sua intenção de denunciá-lo, noventa dias antes da expiração do mencionado período de um ano, o presente Acordo será considerado automaticamente prorrogado por outro ano e assim sucessivamente, por iguais períodos de um ano, sujeito ao mesmo procedimento com respeito à sua denúncia. 2. As disposições do presente Acordo serão aplicadas após sua denúncia com respeito a contratos que não tenham sido inteiramente implementados ata a data da denúncia. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo e nele apuserem seus selos. Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de setembro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês permanecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: RAMIRO SARAIVA GUERREIRO PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA: Siddhi Savetsila