Artigo 1º do Decreto nº 442 de 6 de Fevereiro de 1992
Promulga o Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.