Artigo 1º do Decreto nº 44.187 de 28 de Julho de 1958
Dá nova redação ao art. 44 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 44 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, que regulamenta a execução das Leis ns. 1.807, de 7 de janeiro de 1953; 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente às operações de câmbio, e ao intercâmbio comercial com o exterior, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros, de produtos para consumo de bordo, dependerá, também, de autorização, que consistirá em "visto", apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas "guias de embarque" fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. Êsse "visto" poderá ser concedido após o embarque dos produtos, quando o justifiquem as circunstâncias, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Carteira de Comércio Exterior".