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Artigo 3-a do Decreto nº 4.412 de 7 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 3-a

O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).

Parágrafo único

Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.513, de 2008).