Decreto nº 4.411 de 7 de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação, estão compreendidas:
I
a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II
a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira, com o Plano de Manejo da Unidade; e
III
a implantação de programas e projetos de controle, ocupação e proteção da fronteira.
§ 1º
No caso de o plano de manejo da unidade não estar concluído, as atividades previstas no inciso II, quando fora da faixa de fronteira, deverão ser compatíveis com as diretrizes de implantação da unidade de conservação.
§ 2º
O órgão responsável pela administração da unidade de conservação será comunicado das atividades a serem desenvolvidas na unidade, sempre que possível.
Art. 2º
O Ministério da Defesa participará da elaboração, da análise e das atualizações do plano de manejo das unidades de conservação localizadas na faixa de fronteira.
Parágrafo único
Os planos de manejo e respectivas atualizações, referidos no caput , serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria-Executiva.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Paulo de Tarso Ramos Ribeiro José Carlos Carvalho Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.2002