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Artigo 4º do Decreto nº 4.409 de 16 de Maio de 1902

Altera os arts. 4º e 9º do decreto n. 4.233, de 15 de novembro de 1901, que creou uma medalha militar para o Exercito e Armada.

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Art. 4º

Não podem fazer jus á medalha os militares que, nas condições do paragrapho unico do art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido justificar. Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza. Capital Federal, 16 de maio de 1902, 14º da Republica.
Art. 4º do Decreto 4.409 /1902