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Artigo 2º do Decreto nº 4.404 de 3 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Trigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 01/2002, CONVÊM EM: Artigo 1º - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições: a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo. Artigo 2º - Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições: a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo; b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo. Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda ANEXO I Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1 NALADI//SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0203.1 Frescas ou refrigeradas: 0203.11.00 Carcaças e meias-carcaças 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.12.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.19 Outras 0203.19.10 Toucinho entremeado 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.19.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.2 Congeladas: 0203.21.00 Carcaças e meias-carcaças 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.22.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.29 Outras 0203.29.10 Toucinho entremeado 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0203.29.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.1 De galos e de galinhas: 0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.13.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.2 De peruas e de perus: 0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.26.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.27 Pedaços e miudezas, congelados 0207.27.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.27.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): 0207.33.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.34.00 Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas 0207.35.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.36 Outras, congeladas 0207.36.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.36.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições 2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: 2008.92 Misturas 2008.92.90 Outras 100 Exceto com álcool 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2106.90 Outras 2106.90.40 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02 2608 Minérios de zinco e seus concentrados. 2608.00.00 Minérios de zinco e seus concentrados. 100 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.10.20 Contendo penicilinas ou seus derivados 100 Contendo penicilinas 3004.20.00 Contendo outros antibióticos 100 3004.40.00 Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos 100 3004.50.00 Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 100 Exceto à base de complexo B 3004.90.00 Outros 100 Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. 3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 3302.10.10 Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol) 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 5515.1 De fibras descontínuas de poliéster: 5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 100 5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. 5807.10.00 Tecidos 100 Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0203.2 Congeladas: 0203.29 Outras 0203.29.10 Toucinho entremeado 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2008.60 Cerejas 2008.60.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 100 2008.60.90 Outras 100 Exceto com álcool 2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 2008.92 Misturas 2008.92.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 100 2008.92.90 Outras 100 Exceto com álcool 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2106.90 Outras 2106.90.40 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 2106.90.90 Outros 100 2608 Minérios de zinco e seus concentrados. 2608.00.00 Minérios de zinco e seus concentrados. 100 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 3004.40.00 Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos 100 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. 3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 3302.10.10 Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol) 5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 5515.1 De fibras descontínuas de poliéster 5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 100 5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados. 5807.10.00 Tecidos 100 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso. 6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados 6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 100 Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.2 De peruas e de perus 0207.25.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 2008.92 Misturas 2008.92.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 100 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate 2103.20.90 Outros 100 Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. 5112.1 Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 5112.11.00 De peso não superior a 200 g/m2 60 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 5112.19.00 Outros 60 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. 6115.1 Meias-calças 6115.11.00 De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples 57 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 6305.3 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 6305.32.00 Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel 100 De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno 6305.33.00 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 100 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso. 6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados 6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 100 8712 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. 8712.00.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. 93 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004 Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0203.1 Frescas ou refrigeradas 0203.11.00 Carcaças e meias-carcaças 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.12.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.19 Outras 0203.19.10 Toucinho entremeado 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.19.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.2 Congeladas 0203.21.00 Carcaças e meias-carcaças 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.22.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0203.29 Outras 0203.29.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.1 De galos e de galinhas 0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.13.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.13.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.14.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.2 De peruas e de perus 0207.24.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.25.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.26.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.26.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.27 Pedaços e miudezas, congelados 0207.27.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.27.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d'angola pintadas): 0207.32.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.33.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.34.00 Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou Refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas 0207.35.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.35.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.36 Outras, congeladas 0207.36.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0207.36.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 6305.3 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 6305.32.00 Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel 100 De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno 6305.33.00 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 100 Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 7 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.1 De galos e de galinhas: 0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.13.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 0207.2 De peruas e de perus: 0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.26.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): 0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas 0207.35.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2007.9 Outros: 2007.99 Outros 2007.99.2 Purês e pastas de frutas: 2007.99.21 De pêssego 17 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007 2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 100 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 2204.21.10 Vinhos finos de mesa 100 Quando cumpram com as seguintes condições: 1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros; 2) marca registrada por vinha ou adega de origem; 3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados; 4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético; 5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas; 6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho; 7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros; 8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações: A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador; 9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros. Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do Acordo Para quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 3920.20 De polímeros de propileno 3920.20.10 De polipropileno 100 Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado Preferências outorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. 2101.11 Extratos, essências e concentrados 2101.11.10 Café solúvel 100 A granel 100 Outros, exceto a granel Quota anual: 40 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 100 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 3920.20 De polímeros de propileno 3920.20.10 De polipropileno 100 Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado ANEXO II Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207.1 De galos e de galinhas: 0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.2 De peruas e de perus: 0207.24.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): 0207.32.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2007.9 Outros: 2007.99 Outros 2007.99.2 Purês e pastas de frutas: 2007.99.29 Outros 100 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2008.60 Cerejas 2008.60.90 Outras 100 Exceto com álcool 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2106.90 Outras 2106.90.90 Outros 100 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 3920.20 De polímeros de propileno 3920.20.10 De polipropileno 100 Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2007.9 Outros: 2007.99 Outros 2007.99.2 Purês e pastas de frutas: 2007.99.29 Outros 100 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.10.20 Contendo penicilinas ou seus derivados 100 Contendo penicilinas 3004.20.00 Contendo outros antibióticos 100 3004.50.00 Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 100 Exceto à base de complexo B 3004.90.00 Outros 100 Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 3920.20 De polímeros de propileno 3920.20.10 De polipropileno 100 Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 5 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0703 Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. 0703.20.00 Alhos 100 Quota: 1.280 toneladas Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado. 0711.20.00 Azeitonas 100 Quota anual:14.000 toneladas Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 0809.30 Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas 0809.30.20 "Brugnons" e nectarinas 100 Nectarinas Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo"tray-pack" e destinadas ao consumo de mesa "in natura" Quota anual: 6.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1o. de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços 100 2002.90.00 Outros 100 Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2008.60 Cerejas 2008.60.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 100 Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 7 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 0808.10.00 Maçãs 100 Quota: 10.248 toneladas Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 0808.20 Pêras e marmelos 0808.20.10 Pêras 100 Quota anual: 8.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 0809.30 Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas 0809.30.10 Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas 100 Acondicionados em bandejas tipo "tray-pack" de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa "in natura" Quota anual: 1.000 toneladas Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada ano Para quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2008.70 Pêssegos 2008.70.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 100 Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_ Ano 2002: Quota base 50.000 Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%; Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000 Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%; Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000 Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50% Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000 A partir de 01/01/2006 até 31/12/2010 Quota anual: 200.000 caixas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Preferência em vigor até 31/12/2010 O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite esta- becido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte. Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais ANEXO III Preferências outorgadas pelo Brasil – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 4011 Pneumáticos novos de borracha. 4011.9 Outros: 4011.91.00 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45");radiais para "dumpers" concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") 4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. 4204.00.40 Tubos ou mangueiras 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.90 Outros 4823.90.90 Outros 100 Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados: 7304.39.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. 7307.1 Moldados: 7307.19.00 Outros 100 Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm 7307.9 Outros: 7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 100 7307.99.00 Outros 100 7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 7312.10.00 Cordas e cabos 100 Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão 7411 Tubos de cobre. 7411.10.00 De cobre refinado (afinado) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7411.2 De ligas de cobre: 7411.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7616 Outras obras de alumínio. 7616.9 Outras: 7616.99.00 Outras 100 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 100 Exceto: monocilíndricos 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 8409.9 Outras: 8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) 100 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8414.10.00 Bombas de vácuo 100 8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 100 Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h 8414.80.00 Outros 100 Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar 8414.90.00 Partes 100 Exceto: anéis de segmento para compressores 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.8 Outros aparelhos e dispositivos: 8419.89 Outros 8419.89.90 Outros 100 Evaporadores 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 8425.4 Macacos: 8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos 100 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 8433.90.00 Partes 100 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 100 8481.30.00 Válvulas de retenção 100 8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 100 8481.80 Outros dispositivos 8481.80.90 Outros 100 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho 8481.90.00 Partes 100 Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 8483.10.00 Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas 100 Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm 8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 100 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos 100 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.40.00 Conversores estáticos 100 Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.90.00 Outras 100 Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 8532.2 Outros condensadores fixos: 8532.21.00 De tântalo 100 Próprios para montagem em superfície (SMD- "Surface Mounted Device") 8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 100 8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.29.00 Outros 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 100 8533.2 Outras resistências fixas: 8533.21.00 Para potência não superior a 20 W 100 8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 100 - Potenciômetros de carvão. - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts. 8536.4 Relés: 8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V 100 8536.50.00 Outros interruptores, seccionados e comutadores 100 Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 8536.90.00 Outros aparelhos 100 Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.00 Outras 100 Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539.29.00 Outros 100 8539.90.00 Partes 100 Exceto: elétrodos; bases 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.40.00 Caixas de marchas (velocidades) 100 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.10.00 Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 100 9026.20.00 Para medida ou controle da pressão 100 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 100 9029.20.00 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 100 Indicadores de velocidade e tacômetros 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.8 Outros instrumentos e aparelhos: 9030.89.00 Outros 100 Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.10 Termostatos 9032.10.90 Outros 100 9032.8 Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89.00 Outros 100 Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 9032.90.00 Partes e acessórios 100 9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 100 Preferências outorgadas pelo Chile – Modificações no Anexo 1 – Setor Automotivo NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 3919.90.00 Outras 100 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: 7304.31.00 Estirados ou laminados, a frio 100 Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.39.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.5 Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 7304.51.00 Estirados ou laminados, a frio 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.59.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.90.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). 8408.90.00 Outros motores 100 Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 8409.9 Outras: 8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) 100 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 100 Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h 8414.80.00 Outros 100 Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 8415.20.00 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis 100 8415.8 Outros: 8415.82.00 Outros, com dispositivos de refrigeração 100 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.8 Outros aparelhos e dispositivos: 8419.89 Outros 8419.89.90 Outros 100 Evaporadores 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 8433.90.00 Partes 100 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 100 8481.80 Outros dispositivos 8481.80.90 Outros 100 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 8483.30.00 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes 100 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501.3 Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: 8501.31.00 De potência não superior a 750 W 100 Motores 8501.32.00 De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW 100 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 8507.90.00 Partes 100 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.90.00 Outras 100 Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 8532.2 Outros condensadores fixos: 8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 100 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos 100 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. 8536.50.00 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 100 Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 8537.10.00 Para tensão não superior a 1.000 V 100 Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos 100 8538.90.00 Outras 100 Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 8539.10.00 "Faróis e projetores, em unidades seladas 100 8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. 8542.40.00 Circuitos integrados híbridos 100 Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 8543.8 Outras máquinas e aparelhos 8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 100 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.50.00 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão 100 8708.80.00 Amortecedores de suspensão 100 8708.9 Outras partes e acessórios: 8708.99.00 Outros 100 Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas 9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 9025.1 Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 9025.11.00 De líquido, de leitura direta 100 9025.19.00 Outros 100 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.20.00 Para medida ou controle da pressão 100 ANEXO IV Preferências outorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 1 – Setor Automotivo NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3815.1 Catalisadores em suporte 3815.12.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 100 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.3 Outros tubos 3917.39.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 3917.40.00 Acessórios 100 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 3919.90.00 Outras 100 3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 100 4006 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. 4006.90 Outros 4006.90.10 Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular 100 4006.90.20 Tubos 100 4006.90.90 Outros 100 4011 Pneumáticos novos de borracha. 4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida) 100 4011.20.00 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 100 4011.9 Outros: 4011.99.00 Outros 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. 4012.90 Outros 4012.90.10 "Flaps" 100 4012.90.90 Outros 100 4013 Câmaras-de-ar de borracha. 4013.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhoes 100 4013.90.00 Outras 100 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10.00 De borracha alveolar 100 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.9 Outras 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos e capachos 100 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes 100 4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. 4204.00.30 Juntas 100 Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4204.00.90 Outros 100 Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4503 Obras de cortiça natural. 4503.90 Outras 4503.90.10 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 100 4503.90.90 Outras 100 4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. 4504.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 4504.10.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras 100 4504.10.90 Outras 100 4504.90 Outras 4504.90.10 Rolhas 100 4504.90.20 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 100 4504.90.90 Outros 100 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. 4805.40.00 Papel-filtro e cartão-filtro 100 4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa. 4823.20.00 Papel-filtro e cartão-filtro 100 4823.70 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823.70.10 Juntas 100 4823.70.90 Outros 4823.90.10 Juntas 100 4823.90.20 Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes 100 4823.90.30 Padrões, modelos e moldes 100 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704.90.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. 5911.90 Outros 5911.90.90 Outros 100 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). 6807.90.00 Outras 100 6812 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. 6812.10 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 6812.10.10 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 6812.10.20 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 6812.90.00 Outras 100 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 6813.10.00 Guarnições para freios (travões) 100 6813.90 Outras 6813.90.10 Guarnições para embreagem 100 6813.90.90 Outras 100 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. 6815.10.00 Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos 100 Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono 6909 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. 6909.1 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos 6909.19 Outros 6909.19.90 Outros 100 Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 7007.1 Vidros temperados 7007.11 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.11.10 Curvos 100 7007.11.90 Outros 100 7007.19 Outros 7007.19.10 Curvos 100 7007.19.90 Outros 100 7007.2 Vidros formados de folhas contracoladas 7007.21 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.21.10 Curvo 100 7007.21.90 Outros 100 7007.29 Outros 7007.29.10 Curvos 100 7007.29.90 Outros 100 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7014 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 100 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: 7304.31.00 Estirados ou laminados, a frio 100 Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.5 Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 7304.51.00 Estirados ou laminados, a frio 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.59.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7304.90.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. 7307.1 Moldados 7307.11.00 De ferro fundido não maleável 100 7307.2 Outros, de aços inoxidáveis 7307.21.00 Flanges 100 7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 100 7307.9 Outros 7307.91.00 Flanges 100 7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo 100 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7315.1 Correntes de elos articulados e suas partes 7315.11.00 Correntes de rolos 100 7315.12 Outras correntes 7315.12.10 De transmissão 100 7315.12.90 Outras 100 7315.19.00 Partes 100 7315.20.00 Correntes antiderrapantes 100 7317 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. 7317.00.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. 100 Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7318.1 Artefatos roscados 7318.13.00 Ganchos e armelas (pitões) 100 7318.16.00 Porcas 100 7318.2 Artefatos não roscados 7318.21.00 Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 100 7318.22.00 Outras arruelas (anilhas*) 100 7318.23.00 Rebites 100 7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 100 7325 Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. 7325.10.00 De ferro fundido, não maleável 100 7325.9 Outras 7325.99.00 Outras 100 7326 Outras obras de ferro ou aço. 7326.1 Simplesmente forjadas ou estampadas 7326.19.00 Outras 100 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço 100 7411 Tubos de cobre. 7411.2 De ligas de cobre 7411.22.00 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7411.29.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. 7412.10.00 De cobre refinado 100 7412.20.00 De ligas de cobre 100 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. 7415.2 Outros artefatos, não roscados: 7415.21.00 Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 100 7415.29 Outros 7415.29.10 Rebites 100 7415.29.90 Outros 100 7415.3 Outros artefatos, roscados 7415.32.00 Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 100 7415.39.00 Outros 100 7416 Molas de cobre. 7416.00.00 Molas de cobre. 100 7419 Outras obras de cobre. 7419.9 Outras 7419.99.00 Outras 100 7608 Tubos de alumínio. 7608.10.00 De alumínio não ligado 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7608.20.00 De ligas de alumínio 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7609 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. 7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. 100 7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 100 7616 Outras obras de alumínio. 7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 100 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 100 8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura 100 8301.60.00 Partes 100 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 100 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) 100 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 100 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. 8307.10.00 De ferro ou aço 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm 8307.90.00 De outros metais comuns 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. 8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses 100 8310 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 100 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8407.34.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3 100 Exceto monocilíndricos 8407.90.00 Outros motores 100 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). 8408.20.00 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 100 8408.90.00 Outros motores 100 Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 A 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 8409.9 Outras: 8409.99.00 Outras 100 8412 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.2 Motores hidráulicos 8412.21.00 De movimento retilíneo (cilindros) 100 8412.29.00 Outros 100 8412.3 Motores pneumáticos: 8412.31.00 De movimento retilíneo (cilindros) 100 8412.90.00 Partes 100 Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros) 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 8413.1 Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413.19.00 Outras 100 8413.20.00 Bombas manuais, exceto as das subposiçõe 8413.11 e 8413.19 100 8413.30.00 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8413.9 Partes 8413.92.00 De elevadores de líquidos 100 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8414.5 Ventiladores: 8414.59.00 Outros 100 Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 8415.20.00 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis 100 8415.8 Outros: 8415.82.00 Outros, com dispositivo de refrigeração 100 8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração 100 8415.90.00 Partes 100 8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 8418.6 Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: 8418.61.00 Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor 100 Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.50.00 Trocadores (permutadores) de calor 100 Exceto de placas e tubulares 8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.2 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8421.29.00 Outros 100 Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa 8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.90.00 Partes 100 Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 8425.4 Macacos: 8425.49.00 Outros 100 8426 Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. 8426.9 Outras máquinas e aparelhos: 8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 100 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.6 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores: 8430.69.00 Outros 100 Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 8431.20.00 Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 100 Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas 8431.3 Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: 8431.39.00 Outras 100 8431.4 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 100 8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 100 8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. 8473.30.00 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 100 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.20.00 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 100 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 8482.10.00 Rolamentos de esferas 100 8482.20.00 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos 100 8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel 100 8482.40.00 Rolamentos de agulhas 100 8482.50.00 Rolamentos de roletes cilíndricos 100 8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados 100 8482.9 Partes: 8482.91.00 Esferas, roletes e agulhas 100 8482.99.00 Outras 100 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 100 8483.30.00 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes 100 8483.50.00 Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais 100 8483.60.00 Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 100 8483.90.00 Partes 100 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. 8484.10.00 Juntas metaloplásticas 100 8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas 100 8484.90.00 Outros 100 8485 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexõeselétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8485.90.00 Outras 100 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501.10.00 Motores de potência não superior a 37,5 W 100 Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8º; universais 8501.20.00 Motores universais de potência superior a 37,5 W 100 8501.3 Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: 8501.31.00 De potência não superior a 750 W 100 Motores 8501.32.00 De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW 100 8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. 8505.1 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: 8505.11.00 De metal 100 8505.19.00 Outros 100 8505.20.00 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 100 Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 8505.90.00 Outros, incluídas as partes 100 Exceto eletroímãs 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular. 8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 100 8507.20.00 Outros acumuladores de chumbo 100 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 8507.30.00 De níquel-cádmio 100 De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 8507.40.00 De níquel-ferro 100 8507.80.00 Outros acumuladores 100 8507.90.00 Partes 100 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 8511.10.00 Velas de ignição 100 8511.20.00 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 100 8511.30.00 Distribuidores; bobinas de ignição 100 8511.40.00 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 100 8511.50.00 Outros geradores 100 8511.80.00 Outros aparelhos e dispositivos 100 8511.90.00 Partes 100 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica 100 8512.40.00 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 100 8512.90.00 Partes 100 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.90.00 Partes 100 De auto-falantes 8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 8530.80.00 Outros aparelhos 100 Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8531.10.00 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 100 Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 8531.80.00 Outros aparelhos 100 8531.90.00 Partes 100 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 8532.2 Outros condensadores fixos: 8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 100 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos 100 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 8533.2 Outras resistências fixas: 8533.29.00 Outras 100 8533.3 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): 8533.31.00 Para potência não superior a 20 W 100 8533.39.00 Outras 100 Exceto: potenciômetros 8534 Circuitos impresos. 8534.00.00 Circuitos impressos. 100 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. 8535.30.00 Seccionadores e interruptores 100 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 100 8536.20.00 Disjuntores 100 8536.6 Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.): 8536.61.00 Suportes para lâmpadas 100 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 8537.10.00 Para tensão não superior a 1.000 V 100 Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos 100 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539.10.00 "Faróis e projetores, em unidades seladas" 100 8539.21.00 Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) 100 Para tensão inferior ou igual a 15 V 8539.29.00 Outros 100 8539.3 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 8539.39 Outros 8539.39.10 Para produção de luz-relâmpago ("flash") 100 8539.39.90 Outros 100 8541 Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8541.40.00 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz 100 Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser" 8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. 8542.1 Circuitos integrados monolíticos, digitais: 8542.13.00 Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 100 Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset" 8542.40.00 Circuitos integrados híbridos 100 Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro 8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 100 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 8543.20.00 Geradores de sinais 100 8543.8 Outras máquinas e aparelhos: 8543.81.00: Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 100 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 100 8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544.30.10 Com peças de conexão 100 8544.30.90 Outros 100 8544.4 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V: 8544.41.00 Munidos de peças de conexão 100 8544.49.00 Outros 100 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 8545.20.00 Escovas 100 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 8546.90.00 Outros 100 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 8547.10.00 Peças isolantes de cerâmica 100 8547.20.00 Peças isolantes de plásticos 100 8547.90.00 Outras 100 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03 100 8707.90.00 Outras 100 Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.10.00 Pára-choques e suas partes 100 8708.2 Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas): 8708.21.00 Cintos de segurança 100 8708.29.00 Outros 100 Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag 8708.3 Freios (travões) e servo-freios, e suas partes: 8708.31.00 Guarnições de freios (travões) montadas 100 8708.39.00 Outros 100 8708.50.00 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão 100 8708.60.00 Eixos, exceto de transmissão, e suas partes 100 8708.70.00 Rodas, suas partes e acessórios 100 8708.80.00 Amortecedores de suspensão 100 8708.9 Outras partes e acessórios: 8708.91.00 Radiadores 100 8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape 100 8708.93.00 Embreagens e suas partes 100 8708.94.00 Volantes, barras e caixas, de direção 100 8708.99.00 Outros 100 Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas 8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 8716.90.00 Partes 100 Sem trem rolante 9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo 9025.1 Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: 9025.11.00 De líquido, de leitura direta 100 9025.19.00 Outros 100 9025.90.00 Partes e acessórios 100 Sem trem rolante 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos 100 9026.90.00 Partes e acessórios 100 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.90.00 Micrótomos; partes e acessórios 100 Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos 9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. 9028.20.00 Contadores de líquidos 100 De peso inferior ou igual a 50 kg 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.90.00 Partes e acessórios 100 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.3 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador: 9030.39.00 Outros 100 Exceto: voltímetros 9030.90.00 Partes e acessórios 100 Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.80.00 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 100 Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga 9031.90.00 Partes e acessórios 100 Exceto: de bancos de ensaio 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.20.00 Manostatos (pressostatos) 100 9104 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 100 9109 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. 9109.1 Funcionando eletricamente: 9109.19.00 Outros 100 9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. 9114.10.00 Molas, incluídas as espirais 100 9114.90.00 Outras 100 Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; rotores 9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 100 9401.90 Partes 9401.90.90 Outros 100 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos 100 9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 9613.90.00 Partes 100 Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 1 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3815.1 Catalisadores em suporte 3815.12.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 100 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.3 Outros tubos 3917.32.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem Acessórios 100 3917.39.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 3917.40.00 Acessórios 100 3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 100 4006 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. 4006.90 Outros 4006.90.10 Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular 100 4006.90.20 Tubos 100 4006.90.90 Outros 100 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 4010.2 Correias de transmissão 4010.23.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 100 4010.24.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 100 4011 Pneumáticos novos de borracha. 4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida) 100 4011.20.00 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 100 4011.9 Outros 4011.91.00 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 a 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais,para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57") 4011.99.00 Outros 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. 4012.90 Outros 4012.90.10 "Flaps" 100 4012.90.90 Outros 100 4013 Câmaras-de-ar de borracha. 4013.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhões 100 4013.90.00 Outras 100 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10.00 De borracha alveolar 100 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.9 Outras 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos e capachos 100 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes 100 4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. 4204.00.30 Juntas 100 Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4204.00.40 Tubos ou mangueiras 100 Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4204.00.90 Outros 100 Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 4503 Obras de cortiça natural. 4503.90 Outras 4503.90.10 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 100 4503.90.90 Outras 100 4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. 4504.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 4504.10.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras 100 4504.10.90 Outras 100 4504.90 Outras 4504.90.10 Rolhas 100 4504.90.20 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação 100 4504.90.90 Outros 100 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. 4805.40.00 Papel-filtro e cartão-filtro 100 4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa. 4823.20.00 Papel-filtro e cartão-filtro 100 4823.70 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823.70.10 Juntas 100 4823.70.90 Outros 4823.90.10 Juntas 100 4823.90.20 Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes 100 4823.90.30 Padrões, modelos e moldes 100 4823.90.90 Outros 100 Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704.90.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. 5911.90 Outros 5911.90.90 Outros 100 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). 6807.90.00 Outras 100 6812 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. 6812.10 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 6812.10.10 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 6812.10.10 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 6812.10.20 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 6812.90.00 Outras 100 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 6813.10.00 Guarnições para freios (travões) 100 6813.90 Outras 6813.90.10 Guarnições para embreagem 100 6813.90.90 Outras 100 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. 6815.10.00 Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos 100 Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono 6909 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. 6909.1 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos 6909.19 Outros 6909.19.90 Outros 100 Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de Veículos 7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 7007.1 Vidros temperados 7007.11 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.11.10 Curvos 100 7007.11.90 Outros 100 7007.2 Vidros formados de folhas contracoladas 7007.21 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.21.10 Curvo 100 7007.21.90 Outros 100 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7014 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 100 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. 7307.1 Moldados 7307.11.00 De ferro fundido não maleável 100 7307.19.00 Outros 100 Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm 7307.2 Outros, de aços inoxidáveis 7307.21.00 Flanges 100 7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 100 7307.9 Outros 7307.91.00 Flanges 100 7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 100 7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo 100 7307.99.00 Outros 100 7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 7312.10.00 Cordas e cabos 100 Exceto: fios de aço revestidos de bronze ou latão 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7315.1 Correntes de elos articulados e suas partes 7315.11.00 Correntes de rolos 100 7315.12 Outras correntes 7315.12.10 De transmissão 100 7315.12.90 Outras 100 7315.19.00 Partes 100 7315.20.00 Correntes antiderrapantes 100 7317 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. 7317.00.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. 100 Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 7318.1 Artefatos roscados 7318.13.00 Ganchos e armelas (pitões) 100 7318.16.00 Porcas 100 7318.2 Artefatos não roscados 7318.21.00 Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 100 7318.22.00 Outras arruelas (anilhas*) 100 7318.23.00 Rebites 100 7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 100 7325 Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. 7325.10.00 De ferro fundido, não maleável 100 7325.9 Outras 7325.99.00 Outras 100 7326 Outras obras de ferro ou aço. 7326.1 Simplesmente forjadas ou estampadas 7326.19.00 Outras 100 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço 100 7411 Tubos de cobre. 7411.10.00 De cobre refinado (afinado) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7411.2 De ligas de cobre 7411.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7411.22.00 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7411.29.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. 7412.10.00 De cobre refinado 100 7412.20.00 De ligas de cobre 100 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. 7415.2 Outros artefatos, não roscados: 7415.21.00 Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 100 7415.29 Outros 7415.29.10 Rebites 100 7415.29.90 Outros 100 7415.3 Outros artefatos, roscados 7415.32.00 Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 100 7415.39.00 Outros 100 7416 Molas de cobre. 7416.00.00 Molas de cobre. 100 7419 Outras obras de cobre. 7419.9 Outras 7419.99.00 Outras 100 7608 Tubos de alumínio. 7608.10.00 De alumínio não ligado 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7608.20.00 De ligas de alumínio 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 7609 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. 7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. 100 7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 100 7616 Outras obras de alumínio. 7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 100 7616.9 Outras 7616.99.00 Outras 100 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 100 8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura 100 8301.60.00 Partes 100 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 100 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) 100 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 100 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. 8307.10.00 De ferro ou aço 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm 8307.90.00 De outros metais comuns 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. 8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses 100 8310 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 100 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: 8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 100 Exceto monocilíndricos 8407.34.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3 100 Exceto monocilíndricos 8407.90.00 Outros motores 100 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). 8408.20.00 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 100 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 8409.9 Outras: 8409.99.00 Outras 100 8412 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.2 Motores hidráulicos 8412.21.00 De movimento retilíneo (cilindros) 100 8412.90.00 Partes 100 Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros) 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 8413.1 Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413.19.00 Outras 100 8413.20.00 Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19 100 8413.30.00 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8413.50.00 Outras bombas volumétricas alternativas 100 Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio Líquido 8413.60.00 Outras bombas volumétricas rotativas 100 8413.70.00 Outras bombas centrífugas 100 Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 3001/min. 8413.9 Partes 8413.91.00 De bombas 100 8413.92.00 De elevadores de líquidos 100 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8414.10.00 Bombas de vácuo 100 8414.5 Ventiladores: 8414.59.00 Outros 100 Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 8414.90.00 Partes 100 Exceto: anéis de segmento para compressores 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 8415.8 Outros: 8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração 100 8415.90.00 Partes 100 8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 8418.6 Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: 8418.61.00 Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor 100 Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.50.00 Trocadores (permutadores) de calor 100 Exceto de placas e tubulares 8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.2 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8421.29.00 Outros 100 Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa 8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 100 8421.39.00 Outros 100 Depuradores por conversão catalítica de gases de escapes de veículos 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.90.00 Partes 100 Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 8425.4 Macacos: 8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos 100 8425.49.00 Outros 100 8426 Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. 8426.9 Outras máquinas e aparelhos: 8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 100 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.6 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores: 8430.69.00 Outros 100 Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. 8431.20.00 Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 100 Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas 8431.3 Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: 8431.39.00 Outras 100 8431.4 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 100 8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 100 8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. 8473.30.00 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 100 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 100 8481.20.00 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou Pneumáticas 100 8481.30.00 Válvulas de retenção 100 8481.90.00 Partes 100 Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 8482.10.00 Rolamentos de esferas 100 8482.20.00 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos 100 8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel 100 8482.40.00 Rolamentos de agulhas 100 8482.50.00 Rolamentos de roletes cilíndricos 100 8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados 100 8482.9 Partes: 8482.91.00 Esferas, roletes e agulhas 100 8482.99.00 Outras 100 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 8483.10.00 Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas 100 Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm 8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 100 8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 100 8483.50.00 Volantes e polias, incluídas as polias para Cadernais 100 8483.60.00 Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 100 8483.90.00 Partes 100 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. 8484.10.00 Juntas metaloplásticas 100 8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas 100 8484.90.00 Outros 100 8485 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8485.90.00 Outras 100 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501.10.00 Motores de potência não superior a 37,5 W 100 Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8º; universais 8501.20.00 Motores universais de potência superior a 37,5 W 100 8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos 100 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.40.00 Conversores estáticos 100 Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. 8505.1 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: 8505.11.00 De metal 100 8505.19.00 Outros 100 8505.20.00 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 100 Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 8505.90.00 Outros, incluídas as partes 100 Exceto eletroímãs 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular. 8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 100 8507.20.00 Outros acumuladores de chumbo 100 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 8507.30.00 De níquel-cádmio 100 De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 8507.40.00 De níquel-ferro 100 8507.80.00 Outros acumuladores 100 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 8511.10.00 Velas de ignição 100 8511.20.00 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 100 8511.30.00 Distribuidores; bobinas de ignição 100 8511.40.00 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 100 8511.50.00 Outros geradores 100 8511.80.00 Outros aparelhos e dispositivos 100 8511.90.00 Partes 100 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 8512.20.00 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 100 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica 100 8512.40.00 Limpadores de pára-brisas, degeladores e Desembaçadores 100 8512.90.00 Partes 100 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.2 Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: 8518.29.00 Outros 100 Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis 8518.90.00 Partes 100 De auto-falantes 8519 Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. 8519.3 Toca-discos (gira-discos) 8519.31.00 Com permutador automático de discos 100 8519.9 8519.93.00 Outros aparelhos de reprodução de som: Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 100 8519.99.00 Outros 100 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 8527.21.00 Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som 100 8527.29.00 Outros 100 8527.3 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8527.32.00 Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 100 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.10.00 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 100 Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares 8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 8530.80.00 Outros aparelhos 100 Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8531.80.00 Outros aparelhos 100 8531.90.00 Partes 100 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 8532.2 Outros condensadores fixos: 8532.21.00 De tântalo 100 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 100 8532.29.00 Outros 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 100 8533.2 Outras resistências fixas: 8533.21.00 Para potência não superior a 20 W 100 8533.29.00 Outras 100 8533.3 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): 8533.31.00 Para potência não superior a 20 W 100 8533.39.00 Outras 100 Exceto: potenciômetros 8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 100 - Potenciômetros de carvão; - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto temistores e varistores 8534 Circuitos impresos. 8534.00.00 Circuitos impressos. 100 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. 8535.30.00 Seccionadores e interruptores 100 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 100 8536.20.00 Disjuntores 100 8536.4 Relés: 8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V 100 8536.6 Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.): 8536.61.00 Suportes para lâmpadas 100 8536.90.00 Outros aparelhos 100 Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539.21.00 Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) 100 Para tensão inferior ou igual a 15 V 8539.29.00 Outros 100 8539.3 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: 8539.39 Outros 8539.39.10 Para produção de luz-relâmpago ("flash") 100 8539.39.90 Outros 100 8539.90.00 Partes 100 Exceto: elétrodos; bases 8541 Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. 8541.40.00 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz 100 Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser" 8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. 8542.1 Circuitos integrados monolíticos, digitais: 8542.13.00 Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) 100 Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset" 8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 100 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 8543.20.00 Geradores de sinais 100 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 100 8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544.30.10 Com peças de conexão 100 8544.30.90 Outros 100 8544.4 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V: 8544.41.00 Munidos de peças de conexão 100 8544.49.00 Outros 100 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 8545.20.00 Escovas 100 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 8546.90.00 Outros 100 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 8547.10.00 Peças isolantes de cerâmica 100 8547.20.00 Peças isolantes de plásticos 100 8547.90.00 Outras 100 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03 100 8707.90.00 Outras 100 Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8708.10.00 Pára-choques e suas partes 100 8708.2 Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas): 8708.21.00 Cintos de segurança 100 8708.29.00 Outros 100 Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag) 8708.3 Freios (travões) e servo-freios, e suas partes: 8708.31.00 Guarnições de freios (travões) montadas 100 8708.39.00 Outros 100 8708.40.00 Caixas de marchas (velocidades) 100 8708.60.00 Eixos, exceto de transmissão, e suas partes 100 8708.70.00 Rodas, suas partes e acessórios 100 8708.9 Outras partes e acessórios: 8708.91.00 Radiadores 100 8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape 100 8708.93.00 Embreagens e suas partes 100 8708.94.00 Volantes, barras e caixas, de direção 100 8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 8716.90.00 Partes 100 Sem trem rolante 9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 9025.90.00 Partes e acessórios 100 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.10.00 Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 100 9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos 100 9026.90.00 Partes e acessórios 100 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.90.00 Micrótomos; partes e acessórios 100 Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos 9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. 9028.20.00 Contadores de líquidos 100 De peso inferior ou igual a 50 kg 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 100 9029.20.00 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 100 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.00 Partes e acessórios 100 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.3 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador: 9030.39.00 Outros 100 Exceto: voltímetros 9030.8 Outros instrumentos e aparelhos: 9030.89.00 Outros 100 Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros 9030.90.00 Partes e acessórios 100 Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.80.00 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas 100 Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga 9031.90.00 Partes e acessórios 100 Exceto: de bancos de ensaio 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.10 Termostatos 9032.10.90 Outros 100 9032.20.00 Manostatos (pressostatos) 100 9032.8 Outros instrumentos e aparelhos: 9032.89.00 Outros 100 Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 9032.90.00 Partes e acessórios 100 9104 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 100 9109 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. 9109.1 Funcionando eletricamente: 9109.19.00 Outros 100 9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. 9114.10.00 Molas, incluídas as espirais 100 9114.90.00 Outras 100 Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; Rotores 9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos Automóveis 100 9401.90 Partes 9401.90.90 Outros 100 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos 100 9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 100 9613.90.00 Partes 100 Preferências ourtorgadas pelo Brasil – Inclusão no Anexo 5 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.3 Outros tubos: 3917.32.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 100 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 4010.2 Correias de transmissão: 4010.21.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 100 4010.22.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 100 4010.23.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 100 4010.24.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 100 4010.29.00 Outras 100 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 8413.50.00 Outras bombas volumétricas alternativas 100 Exceto de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 8413.60.00 Outras bombas volumétricas rotativas 100 8413.70.00 Outras bombas centrífugas 100 Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 300 l/min. 8413.9 Partes 8413.91.00 De bombas 100 8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 8421.39.00 Outros 100 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.9 Partes: 8421.99.00 Outras 100 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 8512.20.00 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 100 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.2 Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: 8518.29.00 Outros 100 Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis 8519 Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. 8519.3 Toca-discos (gira-discos): 8519.31.00 Com permutador automático de discos 100 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 8529.10.00 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta como de utilização conjunta com esses artefatos 100 Antenas sem refletor parabólico exceto para telefones celulares Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 4010.2 Correias de transmissão: 4010.21.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 100 4010.22.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 100 4010.29.00 Outras 100 7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. 7007.1 Vidros temperados 7007.19 Outros 7007.19.10 Curvos 100 7007.19.90 Outros 100 7007.2 Vidros formados de folhas contracoladas: 7007.29 Outros 7007.29.10 Curvo 100 7007.29.90 Outros 100 8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.9 Partes: 8421.99.00 Outras 100 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.10.00 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 100 Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 8519 Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. 8519.9 Outros aparelhos de reprodução de som: 8519.93.00 Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 100 8519.99.00 Outros 100 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8527.21.00 Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som 100 8527.29.00 Outros 100 8527.3 Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8527.32.00 Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 100 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). 8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 100 Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003,1.500 unidades anuais - Anos 2004-2005,2.000 unidades anuais - Ano 2006 Mercado livre Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8702.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8702.10.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. 8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): 8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000 cm3 100 Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2005,15.000 unidades anuais - Ano 2006 Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.22.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.23.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.24.00 De cilindrada superior a 3.000 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703.31.00 De cilindrada não superior a 1.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.32.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.33.00 De cilindrada superior a 2.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.2 Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.21.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.3 Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 8704.31.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 100 Chassis de veículos da posição 8702 Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 7 NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO Pref. Perc. 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques 100 Quota conjunta com os itens: 8704.10.00; 8704.22.00;8704.23.00;8704.32.00; 8704.90.00;8705.10.00;8705.20.00; 8705.30.00;8705.40.00;8705.90.00 e 8706.00.00, de conformidade com o seguinte cronograma: - Ano 2002: 3.000 unidades; - Ano 2003: 4.000 unidades; - Ano 2004: 5.000 unidades; - Ano 2005: 6.000 unidades, - Ano 2006: Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). 8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 100 Quota conjunta com o item 8702.90.00,de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003: 1.500 unidades anuais; - Anos 2004-2005: 2.000 unidades anuais; - Ano 2006: Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8702.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8702.10.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. 8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): 8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000 cm3 100 Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Ano 2002: 40.000 unidades; - Ano 2003:45.000 unidades; - Ano 2004: 50.000 unidades; - Ano 2005: 60.000 unidades, - Ano 2006 Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.22.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.23.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.24.00 De cilindrada superior a 3.000 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703.31.00 De cilindrada não superior a 1.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.32.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.33.00 De cilindrada superior a 2.500 cm3 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8703.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.2 Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704.21.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.22.00 De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.23.00 De peso em carga máxima superior a 20 t 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.3 Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): 8704.31.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t 100 Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.32.00 De peso em carga máxima superior a 5 t 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8704.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 8705.10.00 Caminhões-guindastes 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8705.20.00 Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8705.30.00 Veículos de combate a incêndio 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8705.40.00 Caminhões-betoneiras 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8705.90.00 Outros 100 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 100 Chassis para os itens correspondentes a caminhões NALADI/SH: 8701.20.00; 8704.10.00; 8704.22.00; 8704.23.00; 8704.32.00; 8704.90.00; 8705.10.00; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00 y 8705.90.00 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Chassis dos veículos da posição 8702 ANEXO V SETOR AUTOMOTIVO REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM, APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELO BRASIL DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM Automóveis e veículos comerciais leves: itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00,8703.23.00,8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00, 8704.31.00. ANO ICR (x) ICP (E) QUANTIDADES 2002 40 10 15.000 2003 40 10 15.000 2004 45 10 10.000 40 10 5.000 2005 50 10 10.000 40 10 5.000 2006 60 Mercado livre Ônibus: itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00 ANO ICR (x) ICP (E) QUANTIDADES 2002 40 10 400 60 10 1.500 2003 40 10 400 60 10 1.500 2004 40 10 400 60 10 2.000 2005 45 10 500 60 10 2.000 2006 60 Mercado livre Regra Específica de Origem ICR = Índice de Conteúdo Regional ICR= {1 - Somatório de Importações CIF de peças de terceiros países } x 100> E Preço FOB de Exportação do veículo ICP= Índice de Conteúdo de Peças ICR= Somatório de Valor (MERCOSUL+Chile) das peças de um veículo antes de impostos x 100> E Preço FOB de Exportação do veículo