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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 8º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º

A duração do primeiro período de avaliação poderá ser reduzida com o objetivo de adequar o início de cada período de avaliação a especificidades do trabalho desenvolvido pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

A avaliação individual somente será processada para fins de percepção da gratificação se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 3º

O servidor que, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º deste artigo fará jus à respectiva gratificação em valor correspondente a vinte e cinco por cento.