Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.
§ 1º
A duração do primeiro período de avaliação poderá ser reduzida com o objetivo de adequar o início de cada período de avaliação a especificidades do trabalho desenvolvido pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
A avaliação individual somente será processada para fins de percepção da gratificação se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 3º
O servidor que, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º deste artigo fará jus à respectiva gratificação em valor correspondente a vinte e cinco por cento.