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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito do que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º , as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, a partir de critérios relativos à estrutura organizacional ou à natureza da atividade.

Parágrafo único

O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.