Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I
a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e
II
as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, observando que:
a
o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b
na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.