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Artigo 3º do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 3º

A parcela da gratificação relativa à avaliação de desempenho institucional observará os limites previstos na Lei nº 10.479, de 2002, e será atribuída em função do alcance das metas de desempenho institucional.