Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º
O resultado da avaliação de desempenho institucional será igual a zero quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas tiver sido inferior a cinqüenta pontos.
§ 3º
Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação entre cinqüenta e noventa, a gratificação de desempenho institucional será calculada de acordo com a seguinte expressão: Gratificação inst = (P-50) / 0,4, onde P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º
Quando o rendimento em relação ao cumprimento das metas fixadas atingir pontuação superior a noventa, a gratificação de desempenho institucional será igual a cem por cento da parcela da respectiva gratificação.