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Artigo 13 do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

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Art. 13

A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

Parágrafo único

Para fins da compensação referida no caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.