Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.403 de 3 de Outubro de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As gratificações de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, são devidas aos ocupantes das seguintes carreiras, quando em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD: Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC: Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro; e
III
Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC: Carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 1º
Além das situações descritas no caput e nos incisos I a III deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.479, de 2002.
§ 2º
As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério das Relações Exteriores e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 3º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas no Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Ministério das Relações Exteriores.