Artigo 8º, Parágrafo 9, Inciso III do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 7º, referentes a:
I
uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II
implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III
recursos humanos, diretos e indiretos;
IV
aquisição de livros e periódicos técnicos;
V
materiais de consumo;
VI
viagens;
VII
treinamento;
VIII
serviços técnicos de terceiros; e
IX
outros correlatos.
§ 1º
Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º
A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I
pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II
por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º
Observadas as disposições dos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na execução de programas e projetos de interesse para a região amazônica considerados prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste Decreto.
§ 4º
Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos no montante referido no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 5º
Observadas as aplicações mínimas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa da Amazônia Ocidental.
§ 6º
O complemento a que se refere o § 5º poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
§ 7º
Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º
Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 .
§ 9º
No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.
§ 9º
No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I
o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II
o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III
a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IV
no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 10
Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput , poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)