Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, na forma deste Decreto.
§ 1º
No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento mencionado no caput deverão ser aplicados como segue:
I
no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16; e
II
no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 30 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 2º
No mínimo cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão destinados a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16.
§ 3º
O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§ 4º
Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o valor residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I
até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; e
II
a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 14.
§ 5º
As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento tomarão como base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.
§ 6º
Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).