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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 3º

Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I

os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II

a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único

A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002