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Artigo 22 do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 22

Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as empresas deverão implantar:

I

sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia; e

II

programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 22 do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002