JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Parágrafo único

A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002