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Artigo 19 do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 19

As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.

Parágrafo único

As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

Art. 19 do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002