Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É competência do CAPDA:
I
elaborar o seu regimento interno;
II
gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ;
III
definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV
definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V
definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ;
VI
definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT;
VII
aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII
estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX
indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X
avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI
requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
§ 1º
A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.
§ 2º
A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001 , em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , e que atendam aos requisitos do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996 .
§ 3º
Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA.
§ 4º
Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.