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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 16

Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:

I

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;

IV

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII

um representante do Banco da Amazônia S.A.;

VIII

um representante do Estado do Amazonas;

IX

dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e

X

dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º

Cada membro do CAPDA terá um suplente.

§ 2º

Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII a X.

§ 3º

Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º

As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.

§ 5º

A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAPDA.

§ 6º

Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º

A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

Art. 16, §2º do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002