Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:
I
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII
um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII
um representante do Estado do Amazonas;
IX
dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X
dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º
Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º
Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos VIII a X.
§ 3º
Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º
As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.
§ 5º
A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CAPDA.
§ 6º
Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º
A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.