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Artigo 14 do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 14

As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1º e dos respectivos resultados alcançados.

Art. 14

As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1º e dos respectivos resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

§ 1º

Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de sua análise às empresas correspondentes.

Art. 14 do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002