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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002

Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.

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Art. 13

A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:

I

ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II

contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa; e

III

adequar-se ao PPB.

§ 1º

A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

§ 2º

As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , deverão atender ao disposto no caput no prazo de cento e vinte dias.

Art. 13, §2º do Decreto 4.401 de 1º de Outubro de 2002