Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para os fins do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 , considera-se:
I
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
a
os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b
os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos: 1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores; 2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos institucionais; e 3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c
as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido na alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
II
sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
III
estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.