Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 4.401 de 1º de Outubro de 2002
Decreto-Lei nº 288, art. 7º, § 6º Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens e serviços de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão considerados como aplicação do ano:
I
os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
II
os depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
III
as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para a realização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.
Art. 10
Serão considerados como aplicação do ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I
os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II
os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III
eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único
As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único
Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.343, de 2005)