Decreto nº 440 de 20 de Novembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a sociedade anonyma "A Fortaleza", Companhia Nacional de Seguros, autorização para funccionar e approva os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "A Fortaleza", Companhia Nacional de Seguros, com séde nesta cidade do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar em operações de seguros a resseguros, comprehendidos no grupo A. a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto a. 21.828. de 14 de setembro de 1932. e de seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho, e bem assim. approvar os seus estatutos, adaptados pelas assembléas gerais dos subscrintores do seu capital, realizadas em 11 de julho e 11 de novembro de 1935, mediante as seguintes condições:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
I
O capital de responpabilidade da sociedade para as operações de seguros e reseguros privados comprehendidos no grupo A, e que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, é de 1.000:000 (mil contos de réis) e oara as operações de seguros e reseguros contra riscos de acidentes de trabalho é também da quantia de 1.000$000 (mil contos de réis), com a realização exigida pela alínea n. do art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
II
A sociedade fará no Thesouro Nacional, na forma da lei. o deposito de 200:000$ (duzentos contos de réis) para garantia inicial das suas operações de seguros e seguros privados e o de 100:000$ (cem contos de réis) para garantia inicial das suas operações de seguros e reseguros contra riscos de accidentes do trabalho, podendo este ultimo ser argumentado nos termos da alínea a do art. 41 do decreto n. 240637 de 10 de julho de 1934, e paragrapho unico do art. 6º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935.
III
A sociedade ficará integralmente sujeita as leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto da sua autorização.
GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.11.1935