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Decreto nº 43.997 de 8 de Julho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O art. 96, do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.115, de 29 de dezembro de 1953, sòmente subsistirão e produzirão efeitos jurídicos as licenças concedidas antes da vigência da Instrução nº 70, quando se referirem a importação de mercadorias ali mencionadas e desde que assegurada a cobertura cambial prevista no citado artigo. § 1º O acervo de extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil continua sob a direção do Ministro do Estado dos Negócios da Fazenda, para fins de sua liquidação e com competência exclusiva no que se referir à decisão sôbre pedidos de licença e de cota de câmbio protocolados na mesma Carteira antes da publicação da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953. § 2º Para o efeito de acêrvo de relações e contas com o Banco do Brasil S. A. em relação às operações da extinta Carteira, poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomear representantes em número que julgar conveniente, os quais agirão em conjunto ou separadamente, como fôr indicado no ato de nomeação. § 3º Apuradas as contas na forma do parágrafo anterior, serão adotadas pelo Poder Executivo as providências necessárias à definitiva liquidação do acervo. Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições


Juscelino Kubitschek Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1958