Decreto nº 4.397 de 1º de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETO:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Os arts. 3º e 28 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IX - (...) c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional. (...)" (NR) "Art. 28 Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de atividades:
I
de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II
de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para a cultura nacional, ouvida a CNIC. § 1º O valor a ser incentivado para as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual da receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar de entidades criadas pelo patrocinador. § 2º Para as entidades referidas no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 3º Os recursos a que se refere o § 2º deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades culturais. § 4º Poderão ser utilizados, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do art. 3º, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros. § 5º Os planos anuais e plurianuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das ações a serem executadas. § 6º Os planos anuais e plurianuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. § 7º Tanto no caso dos planos anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as instruções complementares à utilização desses recursos. § 8º Havendo disponibilidade de recursos na conta vinculada a que se refere o § 3º, a entidade beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições do art. 29." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002