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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 4.395 de 27 de Setembro de 2002

Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 , cuja matéria, objeto de litígio, seja:

I

a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;

II

o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; ou

III

tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal.

Parágrafo único

Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária.