Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão Nº 13/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Adotar, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No. 18 o Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio, para aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona.
Artigo 2º - Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.
Artigo 3º - O presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.
Artigo 4º -As disciplinas adicionais para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona já acordadas entre os Países Signatários, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 5º - O presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Juan Carlos Olima
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República Argentina
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José María Casal
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República do Paraguai
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai