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Artigo 9º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 9º

O patrimonio dos asylos será constituido pela renda das officinas, por donativos, legados e quaesquer outros auxilios prestados pelo Governo ou cancedidos pela beneficencia particular.

Art. 9º do Decreto 439 /1890