Artigo 9º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O patrimonio dos asylos será constituido pela renda das officinas, por donativos, legados e quaesquer outros auxilios prestados pelo Governo ou cancedidos pela beneficencia particular.