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Artigo 8º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 8º

Fica creado um conselho economico dos estabelecimentos, composto do superintendente e dos directores respectivos, com as seguintes attribuições: 1ª Organizar e submetter á approvação do Ministro os regimentos internos dos asylos; 2ª Administrar o patrimonio dos estabelecimentos na conformidade das instruções que forem expedidas; 3ª Receber e fazer escripturar os donativos e quaesquer quantias destinadas aos asylos e dar-lhes a conveniente applicação; 4ª Resolver sobre a acceitação das propostas para o fornecimento dos generos alimenticios, dos utensilios, das materias primas para as officinas, dos medicamentos e do vestuario e calçado dos alumnos (quando não puderem ser preparados nas officinas de alfaiate e sapateiro do Asylo de Meninos Desvalidos), mediante concurrencia publica, aberta por editaes, salvo em casos especial sujeitos á apreciação do Ministro, afim de dispensar-se aquella formalidade.

Art. 8º do Decreto 439 /1890