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Artigo 7º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 7º

A Casa de S. José, emquanto o patrimonio dos estabelecimentos não produzir renda sufficiente, será mantida, como até agora, á custa dos referidos impostos.

Art. 7º do Decreto 439 /1890