Artigo 7º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Casa de S. José, emquanto o patrimonio dos estabelecimentos não produzir renda sufficiente, será mantida, como até agora, á custa dos referidos impostos.