Artigo 5º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam ambos os asylos sob a immediata inspecção de um superintendente, subordinado ao Ministro do Interior e nomeado por decreto, competindo a esse funccionario: 1º Verificar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos e ordens concernentes aos estabelecimentos; 2º Fixar annualmente, no mez de dezembro, ouvidos os directores e tendo em vista as meios votados na lei do orçamento, o numero de asylados; outrosim, em attenção a este, o dos inspectores de alumnos e o dos serventes que forem necessarios, marcando aos desta ultima classe o salario que devam perceber; 3º Visitar os estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite e examinal-os em todas as suas dependencias; 4º Fiscalizar todas as despezas, propondo ao Ministro do Interior as providencias que lhe parecerem necessarias para melhorar o serviço economico; 5º Suspender das funcções respectivas o almoxarife, e, no caso de não se achar este em exercicio, despedir o seu preposto, quando reconhecer que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha falta na qualidade ou na quantidade dos generos e objectos. Esta attribuição não prejudica o exercicio da que compete aos directores; 6º Apresentar ao Ministro, na segunda quinzena do mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os serviços dos asylos durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, bem assim o balanço geral da receita e despeza 7º Fiscalizar o emprego das subvenções que de futuro o Governo conceder, na fórma do art. 11 deste regulamento, a instituições congeneres devidas á iniciativa individual ou de associações particulares.