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Artigo 4º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 4º

Os dous estabelecimentos se completarão mutuamente, sendo recebidos: na Casa de S. José os menores de 6 annos até 12, e no Asylo de Meninos Desvalidos os dessa idade até 14 annos. Paragrapho unico. No regulamento que for expedido para a Casa de S. José serão mantidas, quanto possivel, as instrucções que lhe foram dadas por seu fundador.

Art. 4º do Decreto 439 /1890