Artigo 4º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dous estabelecimentos se completarão mutuamente, sendo recebidos: na Casa de S. José os menores de 6 annos até 12, e no Asylo de Meninos Desvalidos os dessa idade até 14 annos. Paragrapho unico. No regulamento que for expedido para a Casa de S. José serão mantidas, quanto possivel, as instrucções que lhe foram dadas por seu fundador.