Artigo 3º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada um dos referidos asylos terá direcção e economia independentes, bem assim regulamento especial, em que se determinarão especificadamente as condições de admissão, o ensino litterario e profissional, o numero, vencimento e attribuições dos professores, mestres e empregados, e o regimen escolar, disciplinar e economico respectivos.