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Artigo 3º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 3º

Cada um dos referidos asylos terá direcção e economia independentes, bem assim regulamento especial, em que se determinarão especificadamente as condições de admissão, o ensino litterario e profissional, o numero, vencimento e attribuições dos professores, mestres e empregados, e o regimen escolar, disciplinar e economico respectivos.

Art. 3º do Decreto 439 /1890