Artigo 2º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Si forem estrangeiros os menores recolhidos aos asylos em consequencia de abandono, a directoria communicará o facto ao consul da respectiva nacionalidade para o fim conveniente.