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Artigo 11 do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890

Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.

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Art. 11

O Governo providenciará, pelos meios a seu alcance, afim de que a administração da Santa Casa de Misericordia modifique o regulamento da denominada - Casa dos Expostos - de modo que a protecção á vida e saude dos recemnascidos abandonados por seus progenitores se realize por modo mais efficaz, assim como auxiliará com os recursos de que dispuzer e segundo regras que por lei forem estabelecidas, as crèches e casas de asylo fundadas por iniciativa particular no municipio da Capital Federal. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo os competentes regulamentos.

Art. 11 do Decreto 439 /1890