Artigo 10º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governo mandará construir um hospital de crianças para 100 leitos, destinado ao isolamento das que nos asylos forem acommettidas de molestias transmissiveis; e posteriormente um outro para o tratamento das que adoecerem de molestias communs que careçam de hospitalisação. Neste ultimo hospital serão recebidas, sempre que for possivel, as crianças cujos paes, tutores ou protectores, por seu estado de indigencia, não lhes puderem dar os precisos cuidados medicos. Os hospitaes e sua administração ficarão a cargo exclusivo da Inspectoria Geral de Hygiene, que tomará a si o serviço de transporte dos menores enfermos. Poderá ser applicada á manutenção dos alludidos hospitaes a parte disponivel dos impostos creados pela citada lei n. 3.396 .