Artigo 1º do Decreto nº 439 de 31 de Maio de 1890
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A assistencia á infancia desvalida na Capital Federal, por parte dos poderes publicos, será constituida emquanto o Governo não puder fundar outros estabelecimentos, pelas actuaes instituições - Casa de S. José e Asylo de Meninos Desvalidos, destinadas a receber, manter e educar menores desvalidos, do sexo masculino, desde a idade de 6 annos até aos 21. Paragrapho unico. São considerados desvalidos, para o fim da admissão nos ditos estabelecimentos, os menores, comprehendidos nas idades apontadas, que não tiverem pessoa alguma que os deva e possa manter convenientemente, a saber: 1º Os abandonados na via publica e que, recolhidos aos ditos estabelecimentos, mediante requisição do chefe de policia ou do juiz de orphãos, não forem reclamados pelos paes, tutores ou protectores em condições de prover á sua manutenção, dentro de 15 dias, à vista de annuncio feito pelo respectivo director nos jornaes de maior circulação, durante aquelle prazo; 2º Os orphãos de pae e mãe, quando a indigencia destes seja provada; 3º Os orphãos de pae, sob a mesma condição; 4º Os que, tendo pae e mãe, não puderem ser por estes mantidos e educados physica ou moralmente, dando-se o desamparo forçado.