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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 43.877 de 9 de Junho de 1958

Outorga concessão à Rádio Aratiba Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão a Rádio Aratiba Limitada nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá se assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 43.877 /1958