Artigo 73 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16).
§ 1º
No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o IBAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e as Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16, § 1º) .
§ 2º
No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16, § 2º) .
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, art. 5º).
§ 4º
Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 16, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, art. 5º).