Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174) .
§ 1º
A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):
I
pela citação pessoal feita ao devedor;
II
pelo protesto judicial;
III
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º
A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º) .
§ 3º
O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).