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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 69

O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):

I

da data do pagamento indevido;

II

da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único

O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo previsto no caput deste artigo até que seja proferida decisão final na órbita administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 170, § 4º, acrescentado pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto 4.382 /2002