Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento, do pedido de esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23 , com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 1997):
I
pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II
por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme previsto no § 2º do art. 7º, ou no domicílio tributário do sujeito passivo;
III
por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1º
O edital deve ser publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 1º).
§ 2º
Considera-se feita a intimação (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º):
I
na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II
no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III
quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º
Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 3º).