Artigo 51 do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 ; Lei nº 9.393, de 1996, art. 14):
I
não apresentar a DITR;
II
deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado;
III
apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar;
IV
não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido;
V
estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária.
Parágrafo único
O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários.