Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º) :
I
desmembramento;
II
anexação;
III
transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV
sucessão causa mortis ;
V
cessão de direitos;
VI
constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único
A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º) .