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Artigo 42, Inciso IV do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 42

Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º) :

I

desmembramento;

II

anexação;

III

transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV

sucessão causa mortis ;

V

cessão de direitos;

VI

constituição de reservas ou usufruto.

Parágrafo único

A comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contado da data da ocorrência da alteração (Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º) .

Art. 42, IV do Decreto 4.382 /2002