Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.382 de 19 de Setembro de 2002
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos do imposto (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º):
I
o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I) :
a
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 3º;
c
o assentado não possua outro imóvel;
II
o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II) :
a
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b
não possua imóvel urbano.
§ 1º
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.